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sábado, 24 de outubro de 2009

Quinta-Feira,22 de Outubro de 2009 Ato médico é aprovado na Câmara.



A Câmara dos Deputados aprovou ontem projeto de lei que regulamenta o exercício da medicina e aponta procedimentos privativos dos médicos, o chamado ato médico. A proposta restringe a possibilidade de outros profissionais, como fisioterapeutas e nutricionistas, entre outros, de fazer diagnósticos e oferecer tratamento.
Um dos pontos que devem gerar mais discussão é o que restringe a médicos "a invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção" e outros procedimentos.Uma das interpretações é que esse artigo fará com que procedimentos como acupuntura, praticados por profissionais de diversas profissões que fazem cursos de especialização na área, fiquem restritos apenas a médicos formados.
O projeto de lei ainda dá aos médicos a prerrogativa de apenas eles formularem diagnósticos sobre doenças e prescrição de medicamentos, indicação de cirurgias, execução de procedimentos invasivos - mesmo os estéticos.Se a lei for aprovada, ações como intubação, emissão de laudos de exames de imagem, prescrição de próteses e órteses, realização de perícias e atestados de óbitos ficariam restritas aos médicos.
Dentistas estão excluídos das restrições, podendo realizar os mesmos procedimentos dentro da sua área de atuação.
RISCO DE MORTE
Outros profissionais, como fisioterapeutas, nutricionistas, farmacêuticos e enfermeiros, tiveram garantidas na lei o acesso a procedimentos como aplicação de injeções, coleta de material biológico, realização de alguns tipos de exames, curativos e, especialmente, atendimento à pessoa sob risco de morte iminente.
A preocupação dos deputados foi não permitir que pessoas que façam atendimentos de primeiros socorros sejam penalizadas por atendimento emergencial.
A lei deve voltar ao Senado antes da aprovação definitiva, já que sofreu diversas alterações ao longo da tramitação na Câmara dos Deputados.Ainda assim, apesar de ser mais detalhada e um pouco mais restrita que a proposta original dos médicos - não só mais ampla, mas aberta a interpretações variadas quando usava, por exemplo, como definição de ato médico todos os procedimentos de "prevenção primária, secundária e terciária" -, a proposta deve gerar várias contestações judiciais de outras áreas da saúde.
Fonte: O Estado de S. Paulo

Lei Nº 8.234, de 17 de setembro de 1991


Regulamenta a profissão de Nutricionista e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A designação e o exercício da profissão de Nutricionista, profissional de saúde, em qualquer de suas áreas, são privativos dos portadores de diploma expedido por escolas de graduação em nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva área de atuação profissional.
Parágrafo Único - Os diplomas cursos de equivalentes, expedidos por escolas estrangeiras iguais ou assemelhadas, serão revalidados na forma da lei.
Art. 2º - A carteira de identidade profissional, emitida pelo Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva jurisdição é, para quaisquer efeitos, o instrumento hábil de identificação civil e de comprovação de habilitação profissional do nutricionista, nos termos da Lei nº. 6.206, de 7 de maio de 1975, e da Lei nº. 6.583, de 20 de outubro de 1978.
Art. 3º - São atividades privativas dos nutricionistas: I – direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição; II – planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição; III – planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos; IV – ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição; V – ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins; VI – auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética; VII – assistência e educação nutricional e coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética; VIII – assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.
Art. 4º - Atribuem-se, também, aos nutricionistas as seguintes atividades, desde que relacionadas com alimentação e nutrição humanas: I - elaboração de informes técnico-científicos; II - gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos alimentícios; III - assistência e treinamento especializado em alimentação e nutrição; IV - controle de qualidade de gêneros e produtos alimentícios; V - atuação em marketing na área de alimentação e nutrição; VI - estudos e trabalhos experimentais em alimentação e nutrição; VII - prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta; VIII - solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico; IX - participação em inspeções sanitárias relativas a alimentos; X - análises relativas ao processamento de produtos alimentícios industrializados; XI - participação em projetos de equipamentos e utensílios na área de alimentação e nutrição.
Parágrafo Único - É obrigatória a participação de nutricionistas em equipes multidisciplinares, criadas por entidades públicas ou particulares e destinadas a planejar, coordenar, supervisionar, implementar, executar e avaliar políticas, programas, cursos nos diversos níveis, pesquisas ou eventos de qualquer natureza, direta ou indiretamente relacionados com alimentação e nutrição, bem como elaborar e revisar legislação e códigos próprios desta área.
Art. 5º - A fiscalização do exercício da profissão de Nutricionista compete aos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, na forma da Lei nº. 6.583, de 20 de outubro de 1978, ressalvadas as atividades relacionadas ao ensino, adstritas à legislação educacional própria.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 5.276, de 24 de abril de 1967.

Brasília, 17 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Antônio Magri

Posição do CFN contrária ao ATO MÈDICO.

Rosane Nascimento, presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN)

"A posição do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) contrária ao Projeto Lei nº 25 ? Ato Médico deve-se, principalmente, ao fato de que este projeto representa um retrocesso na conceituação de multiprofissionalidade e interdisciplinaridade existente na saúde e por pretender impedir o direito que o usuário tem de escolher o profissional da saúde para lhe atender, violando os interesses da população que tem o direito de optar por outros conhecimentos e procedimentos consolidados na saúde brasileira.As atividades que são hoje desenvolvidas pelo nutricionista nos diferentes níveis de assistência à saúde são inquestionáveis, com identidade própria, sem necessidade de se ?avançar? nos espaços privativos de outras categorias. Temos consciência do nosso espaço em consonância com os preceitos do Sistema Único de Saúde (SUS), no que tange a integralidade da assistência e vamos continuar vigilantes em relação ao cumprimento do contido na lei que regulamenta a nossa profissão.Não achamos que uma legislação como essa, que interfere na profissão do nutricionista, é necessária. As atribuições do nutricionista estão expressa na Lei nº 8.234, e se fundamentam em preceitos de natureza técnico-científicas. É incabível, portanto, a proposição do PL nº 25, naquilo que pretenda invadir ou invalidar as competências legais conferidas ao nutricionista. É incabível e de nenhum valor qualquer regulamentação do ato médico, mediante norma do Conselho Federal de Medicina, especialmente naquilo que pretenda, via de delegação de competência, reduzir as atribuições reservadas aos nutricionistas. "